ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2601162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. A submissão dos créditos aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. O não provimento do recurso impõe a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059/STJ.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) afastamento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; b) orientação consolidada desta Corte Superior quanto à matéria, inclusive em precedente repetitivo (Tema 1.051/STJ), com aplicação da Súmula 83/STJ; c) impedimento de revisão do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. Os embargos de declaração opostos por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA foram recebidos como agravo interno.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão do Tribunal de origem permaneceu omisso quanto à validade da compensação parcial, com afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e requer exame integral da mensagem eletrônica e das notas fiscais para reconhecer compensação de débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial, com correta valoração jurídica das premissas fixadas.
Alega, ainda, não aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de revaloração jurídica dos fatos
[trecho intermediário suprimido]
das obrigações e, quando envolver crédito sujeito à recuperação judicial, observado o regime jurídico especial de sujeição do crédito ao processo concursal .. " (REsp n. 2.163.463/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025).
Aplica-se, portanto, a Súmula 83/STJ, porquanto a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, a majoração dos honorários em 10% foi aplicada em observância ao art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, diante do não provimento do agravo, dentro dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. O exercício regular do direito de recorrer não afasta a incidência da norma, cuja aplicação decorre do próprio resultado do julgamento, não se exigindo fundamentação apartada além do reconhecimento do não provimento do recurso.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.