DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ SILVINO PINAFO contra decisão que não conhec… — AREsp AREsp 2601172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ SILVINO PINAFO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do apelo nobre (fls.
- Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem suspendeu a contagem dos prazos devido a ponto facultativo, situação que justificaria a extensão do termo final para o dia útil seguinte, razão pela qual deve ser reconhecida a tempestividade recursal (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fl.
- Ao examinar os autos, constato que a decisão agravada considerou intempestivo o recurso especial, em razão da não comprovação de feriado local (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ SILVINO PINAFO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do apelo nobre (fls. 1.566-1.568).
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem suspendeu a contagem dos prazos devido a ponto facultativo, situação que justificaria a extensão do termo final para o dia útil seguinte, razão pela qual deve ser reconhecida a tempestividade recursal (fls. 1.572-1.578).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fl. 1.601).
É o relatório. DECIDO.
Ao examinar os autos, constato que a decisão agravada considerou intempestivo o recurso especial, em razão da não comprovação de feriado local (fls. 1.552 e 1.566-15.68).
Contudo, ainda que o recurso especial tenha sido interposto em data anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.939/2024, nas hipóteses em que o recorrente deixa de comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, poderá ser determinada a correção do vício formal ou sua desconsideração, caso a informação já conste do processo eletrônico. Assim, a ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso não é mais considerada vício insanável.
A propósito:
"I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.63.8376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense"." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.540.894/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)
No presente caso, conforme destacado pelo recorrente nas razões recursais (fl. 1.574), o Tribunal de origem, por meio do Ato Normativo n. 220/2022, determinou que 13/10/2023 seria ponto facultativo. Ademais, consta nos autos certidão que atesta a tempestividade do recurso (fl. 1.491).
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da tempestividade do recurso, razão pela qual reconsidero a decisão anterior e passo à análise do agravo em recurso especial.
Dos autos, verifico que o recurso especial foi interposto contra acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para determinar a pronúncia do recorrente pelas condutas previstas nos arts. 121, § 2º, inciso IV; 121, § 2º, inciso IV, combinado com o art. 14,
[trecho intermediário suprimido]
em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025)
"3. O acolhimento pelo Tribunal do Júri de uma das teses existentes não resulta em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando presente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados, exatamente como na espécie.
4. Afirmar se o agente agiu com dolo eventual é tarefa que deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 2.559.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.