DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTA BEATRIZ CONSTRUTORA LTDA., admitid… — AREsp AREsp 2601324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTA BEATRIZ CONSTRUTORA LTDA., admitida como assistente simples, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTA BEATRIZ CONSTRUTORA LTDA., admitida como assistente simples, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas n. 7 e 13 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação ordinária objetivando retificação de fração ideal do apartamento.
O julgado foi assim ementado (fl. 826):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO RETIFICAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DO APARTAMENTO PERTENCENTE AO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VARA COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA. CONDOMÍNIO PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PERÍCIA NOS AUTOS QUE CONFIRMA A NARRATIVA AUTORAL. SENTENÇA QUE NÃO MERECE RETOQUE. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 882):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO PARA FUTURA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A TRIBUNAL SUPERIOR. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PODEM PROSPERAR, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUALQUER DOS DEFEITOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. JULGADO QUE APRECIA DE FORMA SUFICIENTE AS QUESTÕES TRAZIDAS A ESTE COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO, UMA VEZ QUE A MATÉRIA FOI DISCUTIDA NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No recurso especial, a assistente simples alega a violação dos seguintes artigos:
a) 489, §1º, IV e artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida não enfrentou a arguição de incompetência absoluta do juízo, se limitando incluir na ementa a competência da vara cível para apreciar a ação;
b) 112 e 116 da Lei n. 6.015/1973, porque a retificação da fração ideal, por importar modificação das características registradas do imóvel, deve observar o procedimento próprio no registro de imóveis e tramitar na vara de registros públicos, com participação dos interessados.
Sustenta ainda a regularidade quanto ao dissídio apresentado pela parte recorrente, refutando a fundamentação constante na decisão recorrida de que a arguição de dissídio jurisprudencial não comporta apreciação, por se tratar de julgados do mesmo Tribunal.
É o relatório. Decido.
I - Das violações aos Arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil
A assistente simples
[trecho intermediário suprimido]
de 23/8/2023, destaquei.)
A incidência do referido óbice também impede a análise do dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
Ademais, ainda que possível fosse a análise pretendida pela assistente, razão não lhe assiste.
Conforme entendimento firmado nesta Corte, "não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.696.515/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025).
Incidem na espécie, portanto, as Súmulas n. 7, 13 e 83 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exp osto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de fixar honorários de sucumbência, por se tratar de assistente simples.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.