ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2601340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de concussão, com base na Súmula 7 do STJ.
- Os agravantes foram condenados por exigir vantagem indevida para não efetuar a prisão em flagrante de um indivíduo por tráfico de drogas, com base em interceptações telefônicas e depoimentos confirmados em juízo.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3664, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE CONCUSSÃO. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de concussão, com base na Súmula 7 do STJ.
2. Fato relevante. Os agravantes foram condenados por exigir vantagem indevida para não efetuar a prisão em flagrante de um indivíduo por tráfico de drogas, com base em interceptações telefônicas e depoimentos confirmados em juízo.
3. O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais redimensionou a pena para 2 anos de reclusão, mantendo a condenação, fundamentada em provas firmes da prática do crime.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por concussão pode ser mantida com base em provas da fase inquisitorial, não confirmadas em juízo, e se a aplicação da Súmula 7 do STJ é adequada ao caso.
III. Razões de decidir
5. As interceptações telefônicas constituem prova cautelar irrepetível, sujeita a contraditório diferido, e podem, por si, amparar a condenação.
6. O acórdão está fundamentado em elementos concretos e robustos, incluindo provas judicializadas que corroboram os elementos investigativos.
7. A conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, é infensa a controle em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. As interceptações telefônicas podem, por si, amparar a condenação. 2. A conclusão das instâncias ordinárias é infensa a controle em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 305; Código de Processo Penal Militar, art. 297; CF/1988, art. 105, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.424.754/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.958.975/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.
RELATÓRIO
Em agravo em recurso especial interposto por Flávio dos Reis Branquinho e Reginaldo Braga Monteiro
[trecho intermediário suprimido]
No caso, a autoria do delito não está fundada unicamente no reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas em sede policial.
Acresça-se que, para além dessa prova, a sentença pautou-se nas provas orais (depoimentos das vítimas e testemunhas prestados em Juízo e em sede policial) e na mensagem de texto enviada a vítima da concussão. Inclusive, o próprio agravante reconheceu em juízo que abordou a vítima em agência bancária e a conduziu para a delegacia, lá adentrando com ela e corréu em sala para fazer uma suposta qualificação. Assim, ao amparo da prova dos autos a condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça, sendo certo que conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.958.975/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.