DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍ… — AREsp AREsp 2601495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl.
- A despeito de ter havido interposição de recurso pela Fazenda P ública Municipal, o reexame obrigatório da sentença é medida que se impõe, conforme expressamente definido no artigo 496, I, do CPC.
- É notória a morosidade do andamento do processo administrativo, considerando que tramita há mais de 10 anos, e como demonstrado pelos laudos de vistorias juntados, o estado de conservação do imóvel se deteriora a cada dia, devido às intervenções que descaracterizam seu valor histórico-cultural e à ausência de manutenção adequada das instalações, não sendo exíguo o prazo de seis meses.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10010
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 1.727):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - NÃO ACOLHIMENTO - PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER ADMITIDA INDEPENDENTE DE TER HAVIDO OU NÃO RECURSO VOLUNTÁRIO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA - MÉRITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TOMBAMENTO DE IMÓVEL INSERIDO NA ZONA ESPACIAL DE INTERESSE CULTURAL - PRAZO PARA CONCLUSÃO DE SEIS MESES - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES - NÃO VERIFICADA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. A despeito de ter havido interposição de recurso pela Fazenda P ública Municipal, o reexame obrigatório da sentença é medida que se impõe, conforme expressamente definido no artigo 496, I, do CPC. É notória a morosidade do andamento do processo administrativo, considerando que tramita há mais de 10 anos, e como demonstrado pelos laudos de vistorias juntados, o estado de conservação do imóvel se deteriora a cada dia, devido às intervenções que descaracterizam seu valor histórico-cultural e à ausência de manutenção adequada das instalações, não sendo exíguo o prazo de seis meses. Como há obrigação legal do Município de agir no sentido de garantir a preservação do patrimônio histórico e cultural, e como há clara demora no processo administrativo de tombamento, a interferência do Poder Judiciário, no caso, não implica violação do princípio da separação dos Poderes.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.773/1.778).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 8º e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), assim como ao art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Argumenta que a decisão judicial afronta a razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico ao impor prazo exíguo para a conclusão de processo administrativo de tombamento. Alega também que a decisão não considerou as consequências práticas e não demonstrou a necessidade e adequação das medidas impostas (fls. 1.792/1.796).
Sustenta que houve omissão e erro material no acórdão recorrido, especialmente quanto ao prazo fixado para conclusão do processo administrativo, e que os embargos de declaração opostos foram indevidamente rejeitados (fls.
[trecho intermediário suprimido]
foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
Os arts. 8º do CPC e 20 da LINDB não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.