ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2601671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência interpostos para o reexame de regra técnica alusiva ao conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.14918., 00899.07681.09580.09596., 01156.07771.07760.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência interpostos para o reexame de regra técnica alusiva ao conhecimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Acolhimento (ou não) de embargos de declaração diante da alegação de omissão no acórdão ora embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.
4. No caso, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação no acórdão embargado que, de forma expressa, apontou o descabimento de embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou o desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial (REsp) ou do agravo em recurso especial (AREsp), a exemplo da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE LUCIANO PIZZATO em face de acórdão da Corte Especial, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo interno do ora insurgente, mantendo a decisão que indeferiu liminarmente os seus embargos de divergência,
[trecho intermediário suprimido]
sedimentado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC (relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe .30/11/2018).
A verificação da existência de divergência jurisprudencial notória entre o acórdão estadual e precedentes do STJ constitui o mérito do recurso especial, que, na hipótese, nem chegou a ser apreciado, tendo em vista o não conhecimento do agravo dirigido contra a sua inadmissão, por força da aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Nesse quadro, é certo que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem a reapreciação do pedido, revelando-se descabido o efeito modificativo pretendido pelo embargante, que somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não ocorreu na hipótese.
3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.