DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2601671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial.
- Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos.
- Em suas razões, o embargante aponta dissenso interpretativo entre o acórdão embargado e precedentes do STJ no sentido de que a existência de dissídio notório autoriza a flexibilização dos requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no REsp n.
- 1.698.072/SP, Primeira Turma, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 20/2/2018; e AgInt no REsp n.
Resultado indicado
No caso, incide à espécie a Súmula 315 do STJ ("não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."), tendo em vista que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, que respaldou a decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760, 14918, 7698, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos pelo ESPÓLIO DE LUCIANO PIZZATO em face de acórdão da Quarta Turma, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, que negou provimento ao agravo interno do ora insurgente, mantendo decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Aplicação correta da Súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos.
2. Agravo interno desprovido.
Em suas razões, o embargante aponta dissenso interpretativo entre o acórdão embargado e precedentes do STJ no sentido de que a existência de dissídio notório autoriza a flexibilização dos requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.698.072/SP, Primeira Turma, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 20/2/2018; e AgInt no REsp n. 1.786.530/RS, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 17/6/2019;
É o relatório. Decido.
2. Não comporta acolhida o reclamo.
Como de sabença, os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal.
No caso, incide à espécie a Súmula 315 do STJ ("não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."), tendo em vista que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, que respaldou a decisão embargada.
Com efeito, o acórdão embargado registrou a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o que também é preconizado pelo novo CPC (art igo 932, inciso III). Ressalte-se que o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ também estabelece como ônus do agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo.
Tal tema - necessidade de impugnação específica de
[trecho intermediário suprimido]
que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
6. Embargos de divergência não providos.
Ademais, é certo que "a preclusão consumativa impede que o recorrente, em Agravo em Recurso Especial, selecione, por desistência parcial, expressa ou tácita, as matérias que serão julgadas por esta instância superior" (AgInt no AREsp 1.691.944/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11.10.2021, DJe 14.10.2021).
3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, não sendo o caso de aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC por não ter sido fixada verba honorária na origem (autos de agravo de instrumento).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.