DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que inadmitiu o… — AREsp AREsp 2601751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Agravo Regimental na Exceção de Suspeição n.
- 1018841-26.2021.4.01.0000) que manteve a decisão que não conheceu da exceção de suspeição e de impedimento oposta pelo órgão ministerial nos autos do HC n.
- Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial suscitou violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialm ente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10600, 3642, 10601, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Agravo Regimental na Exceção de Suspeição n. 1018841-26.2021.4.01.0000) que manteve a decisão que não conheceu da exceção de suspeição e de impedimento oposta pelo órgão ministerial nos autos do HC n. 1008660-34.2019.4.01.0000.
Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial suscitou violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 494 e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil; e arts. 96 e s/s, 112 e 252, I, todos do Código de Processo Penal (fls. 355/371).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 83/STJ (fls. 390/392).
Contra o decisum o órgão ministerial interpôs o presente agravo (fls. 39/404).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela inadmissão do recurso especial (fls. 447/461).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
Quanto ao recurso especial em si, passo ao exame dos dispositivos indicados como violados.
1) violação dos arts. 494 e 1.022, II, ambos do CPC
É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF (REsp n. 2.178.408/DF, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
No caso, não foi explicitado, nas razões do recurso especial, de que forma o pronunciamento jurisdicional teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de que forma o art. 494 do CPC foi violado, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF nesse tópico.
2) violação dos arts. 96 e s/s, 112 e 252, I, todos do CPP
Nesse tópico, o órgão ministerial sustenta que o acórdão atacado incorreu em ilegalidade ao não reconhecer a suspeição e o impedimento do Desembargador Federal Ney de Barros Bello Filho, mesmo diante do parentesco do Eminente Julgador com o advogado de Mouhamad, um dos réus beneficiados pela presente decisão (fl. 357). e do fato de que a suspeição reconhecida pelo próprio excepto em outro processo com estritas semelhanças (fl. 357).
Inicialmente, destaco que o recurso padece de fundamentação deficiente especificamente quanto ao emprego da expressão "e s.s."
Segundo a jurisprudência do STJ, o uso
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça exige que a parte prejudicada suscite a nulidade na primeira oportunidade, o que, conforme acima exposto, não ocorreu no caso dos autos.
..
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA EM SEDE DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE POR REPUTAR A ALEGAÇÃO PRECLUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 494 E 1.022, II, AMBOS DO CPC. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 96 E S/S, 112 E 252, I, TODOS DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NO USO DA FÓRMULA "E SEGUINTES". SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 96, 112 E 252, I, TODOS DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
Agravo conhecido para conhecer parcialm ente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.