ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2601781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando-o intempestivo.
- O agravante foi condenado em primeiro grau a 25 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 10 dias-multa, por crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3458, 3372, 12091
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando-o intempestivo.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 25 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 10 dias-multa, por crimes previstos nos arts. 121, §2º, incisos I, III, IV e VI, e art. 211 do Código Penal, com a sentença mantida pelo Tribunal de origem.
3. A decisão agravada considerou o recurso especial intempestivo, apesar de o Tribunal de origem ter inadmitido o recurso com base na Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, considerando a contagem de prazos em matéria penal.
III. Razões de decidir
5. O Código de Processo Penal determina que os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, e devem ser contados em dias corridos.
6. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme a data de disponibilização da decisão recorrida e a data de interposição do recurso.
7. A parte agravante calculou o prazo com base na regra processual civil, o que não se aplica em matéria penal.
8. Não houve comprovação de suspensão de prazos pelo Tribunal local durante o período em questão.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em matéria penal, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, devendo ser contados em dias corridos. 2. A contagem de prazos em matéria penal não se submete às regras do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL SANTANA PADUA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10(dez) dias-multa, em regime inicial fechado, em razão da prática dos
[trecho intermediário suprimido]
serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e "não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento".
Cumpre registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não se aplicam as regras do Código de Processo Civil e a contagem dos prazos segue em dias corridos.
No caso dos autos, em 25/01//2024 (fls. 485) foi disponibilizada a decisão recorrida e o recurso foi interposto somente em 12/02/2024 (fls. 500), observando-se, portanto, a superação do prazo recursal corrido de 15 dias.
É de se notar que a parte agravante calculou o prazo considerando a regra processual civil.
Ainda, sequer houve qualquer comprovação de que durantes esse lapso temporal tenha havido a suspensão de prazos pelo Tribunal local.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.