ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2601969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art.
- Agravos em recurso s especiais não conhecidos .
Resultado indicado
Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
2. Agravos em recurso s especiais não conhecidos .
RELATÓRIO
Trata-se de agravos interpostos por SOL INCORPORRADORA LTDA. e IVAN GUEDES CARNEIRO e OUTROS contra as decisões que inadmitiram os recurso s especial is em virtude da aplicação das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF, respectivamente.
Em suas razões, a Incorporadora reitera a alegação de violação dos arts. 5º, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, assim como dos arts. 186, 393, 396 e 927 do Código Civil e 43, II, da Lei nº 4.591/1961.
Por sua vez, nas razões recursais às e-STJ fls. 581/596, os agravantes IVAN GUEDES e OUTROS alegam que o Tribunal de origem extrapolou o juízo de admissibilidade ao analisar o mérito do recurso, impedindo indevidamente o acesso à instância superior.
Sustentam violação ao princípio da ampla defesa, a existência de dissídio jurisprudencial e alegam que não buscam reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos já especificados, o que não atrairia o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Impugnação apresentada às e-STJ fls. 647/660.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
2. Agravos em recurso s especiais não conhecidos .
VOTO
As irresignações não comportam conhecimento.
Constata-se que as razões do s agravos deixaram de impugnar , de modo específico , tanto a aplicação da Súmula nº 7/STJ quanto a aplicação da Súmula nº 284/STF,
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos."
(EAREsp 746.775/PR, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte E special, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018 - grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço dos agravo s em recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais para IVAN GUEDES CARNEIRO e OUTROS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
Por fim, quanto à Sol Incorporadora Ltda., os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.