ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2602050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9196, 9163, 12935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 7 e 182/STJ. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial questionando-se a aplicação do princípio da dialeticidade recursal e a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica de todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida; (ii) configura inovação argumentativa a apresentação de teses não ventiladas no recurso especial; (iii) é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento de recursos.
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, não bastando alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso deve demonstrar, de forma específica e fundamentada, que o julgamento proferido pelo tribunal de origem merece ser modificado, atacando diretamente os fundamentos da decisão impugnada. A ausência de impugnação específica atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, que vedam o conhecimento de agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. Constitui inovação argumentativa inadmissível a apresentação de teses no agravo interno que não foram ventiladas no recurso especial originário, violando o princípio da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSTA DE CARVALHO, REPRESENTADA PELA ZELAR IMÓVEIS LTDA. (JENOALDA E ZELAR) contra decisão monocrática da Presidência deste STJ, que decidiu pelo não
[trecho intermediário suprimido]
consumativa e a ausência de demonstração concreta de divergência jurisprudencial são elementos que corroboram a correção das decisões impugnadas, não havendo razão para reforma
Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente os óbices anteriormente mencionados, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento.
Por isso, porque não foram impugnados todos os fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre, deve ser mantida a decisão agravada, já que não é admissível a impugnação de seus fundamentos somente no âmbito do agravo interno, em virtude da preclusão.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.