ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2602080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- A controvérsia sobre os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação contratual, bem como os dispositivos legais apontados como violados (arts.
- 113 e 422 do Código Civil), não foram objeto de debate e decisão pelo acórdão recorrido, tampouco foram objeto de embargos de declaração com a finalidade de provocar manifestação expressa a respeito.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9595
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PERMUTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A controvérsia sobre os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação contratual, bem como os dispositivos legais apontados como violados (arts. 113 e 422 do Código Civil), não foram objeto de debate e decisão pelo acórdão recorrido, tampouco foram objeto de embargos de declaração com a finalidade de provocar manifestação expressa a respeito.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmulas 282 e 356/STF.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO CORREA SOBRINHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 316):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PERMUTA. OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO ACOLHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do artigo 783, do Código de Processo Civil, para que se opere a execução do título executivo extrajudicial, é necessário que o exequente revele uma obrigação certa, líquida e exigível.
2. Na espécie, conquanto incontroversa a realização do negócio jurídico havido entre as partes (contrato de permuta) verifica-se faltar ao pacto o requisito da exigibilidade, ante a ausência de cláusula resolutiva expressa acerca de inadimplemento, o que leva à nulidade da execução e, consequentemente, à sua extinção, nos embargos à execução, nos termos dos arts. 920 e 924, do CPC.
3. Mantida a sentença, é de ser majorado os honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11, da Lei Adjetiva Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
nos artigos 392 e 475, do Código Civil, citado por ele nas razões recursais. O que ocorre é que se mostra descabida a utilização da via executiva para a cobrança de título extrajudicial que não contém em seu bojo cláusula expressa acerca de eventual descumprimento contratual, em razão dos requisitos insculpidos no artigo 783 do CPC.
Neste sentido:
..
Assim, sem os elementos da exigibilidade e da liquidez não é possível levar a efeito o processo executivo, estando escorreita a sentença que acolheu os embargos a execução, com fulcro no artigo 920 do CPC, para extinguir a ação sem resolução de mérito, nos termos do artigo 924, I, do mesmo Codex.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.