ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2602107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA DURANTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial da parte autora parcialmente conhecido e, nesta parte provido, tão-somente para determinar a aplicação da prescrição decenal, nos termos da fundamentação expendida. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA DURANTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para arbitrar verba honorária exigiria adentrar no exame das provas e dos fatos ocorridos no processo, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, a ele negar provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOTAVE NORTE SA (SOTAVE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal assim ementado:
Agravo de instrumento. Processo de execução. Incidente. Honorários de advogado. Decisão omissa e estabilizada. Impossibilidade de posterior suprimento nos mesmos autos. Art. 85, §18 do CPC. Necessidade de ação autônoma. Indeferimento mantido. Recurso improvido.
No presente inconformismo, SOTAVE defendeu que o apelo nobre foi indevidamente inadmitido, pois houve de fato violação de dispositivo legal e julgados de outros tribunais.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 369-389).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA DURANTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
; REsp 690.564/BA, DJ 30.05.2007).
8. Recurso especial da União Federal desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
9. Recurso especial da parte autora parcialmente conhecido e, nesta parte provido, tão-somente para determinar a aplicação da prescrição decenal, nos termos da fundamentação expendida.
(REsp n. 1.096.288/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 8/2/2010 - destaque de agora.)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça neste ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do apelo nobre e, nessa parte, e ele NEGAR PROVIMENTO.
Deixo de majorar a verba honorária porque incabível na espécie.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.