DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por KIRTON BANK S.A — AREsp AREsp 2602134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls.
- 896-897, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 896-897, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 649-650, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITA AS TESES AVENTADAS PELA IMPUGNANTE, ALBERGANDO O CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. POUPANÇA. TÍTULO EXECUTIVO PROLATADO EM AÇÃO COLETIVA E POR ÓRGÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DISTINTA DA RESIDÊNCIA DA PARTE ADVERSA POUPADORA. QUESTÃO CONSOLIDADA NO STJ, POR MEIO DO JULGAMENTO DOS RESP. N. 1.247.150/PR E 1.243.887/PR, NOS QUAIS FOI INSTAURADO INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). EFEITOS E EFICÁCIA NÃO CIRCUNSCRITOS A LIMITES GEOGRÁFICOS, EM RESPEITO À COISA JULGADA. ADSTRIÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. COMANDO JUDICIAL LANÇADO A TODOS OS POUPADORES DO BANCO CONDENADO. DIREITOS METAINDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO JULGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PREFACIAL RECHAÇADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O MARCO PARA O CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA INCIDÊNCIA QUE DEVE TER INÍCIO COM A CITAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO RÉU NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS MOLDES DOS JULGADOS DA AÇÃO COLETIVA. REBELDIA DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 683-686, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 689-734, e-STJ), a parte recorrente aponta violação, entre outros, aos arts. 535, I e II, 459, 460, 467, 468, 586 do CPC/1973; art. 397 do CC/2002; arts. 1.093 e 1.265 do CC/1916; art. 16 da Lei 7.347/1985; art. 6º da Lei 9.447/1997; e art. 2º-A da Lei 9.494/1997. Sustenta, em síntese: a) omissões no acórdão dos embargos de declaração, quanto a dispositivos legais e fatos relevantes ao deslinde da causa; b) necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, ilegitimidades ativa e passiva, além de limites objetivos e subjetivos da coisa julgada e da não incidência dos juros remuneratórios além do mês do expurgo; termo inicial dos juros moratórios na liquidação individual.
Em juízo de
[trecho intermediário suprimido]
deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos."
Na afetação do referido tema, houve determinação de suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com a matéria afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Dessa forma, o procedimento a ser adotado é aquele ditado pelo art. 256-L, I, do Regimento Interno do STJ, que orienta a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que nele permaneçam suspensos até o julgamento do paradigma.
2. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 896-897, e-STJ e DETERMINO a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1169) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.