ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2602174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ACIDENTE. REVISÃO DO JULGADO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a legislação processual (932 do CPC/15 c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Leandro da Silva contra a decisão de fls. 729/733, de minha lavra, que negou provimento ao agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante objetivava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que, em ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, negou provimento ao seu agravo interno, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AGRAVANTE BASEADA NA COMPREENSÃO DE QUE SE PRESUME A RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR QUE ABALROA OUTRO VEÍCULO NA TRASEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE ERA IMPOSSÍVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INSUBSISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, VIII, DO CPC C/C ART. 132, XV, DO RITJSC. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM ESTEIO EM ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 932, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil. Sustenta que não estavam presentes os pressupostos legais para julgamento monocrático, pois
[trecho intermediário suprimido]
quaestio foi baseada nos incisos IV e V do art. 932 do CPC - quando o correto é, nos incisos IV e VIII do artigo 932 do CPC -, tal fato não altera a conclusão fático-jurídica de que, conforme jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva do autor.
Assim, considerando que a Corte estadual, ao julgar o agravo interno, chegou à mesma conclusão firmada na decisão monocrática, afasta-se qualquer alegação de violação aos dispositivos invocados, uma vez que eventual irregularidade foi devidamente sanada.
Para além, vale lembrar que a alteração das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, a respeito da culpa exclusiva da vítima na configuração do infortúnio, implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, em razão da Súmula nº 7 do STJ.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.