ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2602182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO MAIS FAVORÁVEL (ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade processual por ausência de defesa técnica, aplicação da técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC e possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ausência material de defesa técnica no curso do processo penal; (ii) definir se a técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC é aplicável ao processo penal; (iii) examinar a possibilidade de celebração de ANPP após o trânsito em julgado da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não configurada ausência de defesa técnica, pois o agravante foi assistido por advogado em todas as fases processuais, apresentou resposta à acusação, respondeu aos recursos da acusação e interpôs recurso contra o acórdão condenatório. A eventual deficiência ou estratégia inadequada não se equipara à falta absoluta de defesa.
4. A técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC é inaplicável ao processo penal, pois este dispõe de recurso próprio e mais favorável ao réu (embargos infringentes e de nulidade - art. 609, parágrafo único, CPP) para impugnar decisão não unânime desfavorável.
5. Inviável a conversão do julgamento em diligência para oferecimento de ANPP, pois a condenação transitou em julgado em razão da intempestividade dos embargos infringentes, sendo inaplicável o art. 28-A do CPP após o esgotamento da persecução penal, conforme orientação consolidada do STF e do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDI DANILO MIRANDA contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso
[trecho intermediário suprimido]
em julgado.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. O pedido de Acordo de Não Persecução Penal deve ser feito antes do trânsito em julgado. 2. Sem manifestação no curso do processo, mesmo com a discussão em andamento no Supremo Tribunal Federal, fica inviabilizada a alegação de nulidade. 3. A concordância do Ministério Público com o ANPP não afeta o interesse processual na fase de execução do título condenatório pois o acordo é inaplicável após o trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, julgado em 18.09.2024; TEMA 1098/STJ.
(AgRg na PET no AREsp n. 2.374.068/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.