DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARCIO LEAND… — AREsp AREsp 2602196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARCIO LEANDRO GOMES CAVALCANTE e OUTRA se insurgem, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico e Cancelamento de Registro.
- Alegação de simulação no negócio de compra e venda de imóvel, formalizado entre as partes (primos e sócios), com finalidade de viabilização de atos empresariais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARCIO LEANDRO GOMES CAVALCANTE e OUTRA se insurgem, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 563-564):
Apelação Cível. Direito Civil e Processual Civil. Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico e Cancelamento de Registro. Alegação de simulação no negócio de compra e venda de imóvel, formalizado entre as partes (primos e sócios), com finalidade de viabilização de atos empresariais. Construção de duas casas não regularizadas, em terreno adquirido pelas partes. Pretensão dos simulados vendedores em ver declarada a nulidade do negócio, com retorno do bem ao próprio patrimônio. Sentença de procedência parcial. Inconformismo dos autores. Reforma pontual. Rejeição da questão preliminar de ausência de fundamentação do julgado, art. 93, IX, da CRFB. Mérito. Alegação de simulação de venda dos imóveis para os réus, sem recebimento do preço, sob consenso. Pagamento do preço que não condiciona o aperfeiçoamento da compra e venda. Emissão da vontade consensual para efetivação da contratação, art. 482 do Código Civil. Aperfeiçoamento do contrato nos negócios imobiliários apenas com o registro do ato na matrícula do imóvel, junto ao Cartório competente, artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil. Simulação de venda para tornar os supostos compradores aptos a contrair empréstimos e prestar garantias no interesse de ambas as partes, sócias entre si em empresas. Réus que admitiram não pagamento do preço do imóvel e ausência de vontade das partes para transferir definitivamente a titularidade do bem. Nulidade da venda com potencial de reduzir a garantia de eventuais credores sobre o patrimônio do titular registral do imóvel, assim criando ou frustrando expectativas de terceiros. Vedação da torpeza em benefício próprio - Princípio Nemo Turpitudinem Allegans Propriam, artigos 5º e 276 do CPC. Admissão da alegação de simulação pelo próprio simulador - Enunciado nº 294 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal. Causa remota do pedido de declaração de nulidade: simulação; causa próxima: suposta iminência da venda do bem pelos titulares registrais. Provas nítidas de transferência do imóvel com ânimo temporário, com mero objetivo de prestar garantia. Falta de intenção de venda ou de doação definitiva. Doação do imóvel com cláusula resolutiva como negócio efetivamente pretendido pelas partes, até a quitação das dívidas contraídas
[trecho intermediário suprimido]
demonstrar o confronto interpretativo, revelando-se insuficiente a simples menção aos dispositivos tidos por violados, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
3. A falta de prequestionamento das normas infraconstitucionais tidas por violadas, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ 4. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.072.702/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.