DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ITAU CORRETORA DE SEG… — AREsp AREsp 2602357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., contra decisão monocrática de fls.
- 621-622, que não conheceu do agravo em recurso especial dos ora insurgentes.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Demanda para compor cobertura por morte, agregando pretensão reparatória por dano moral.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., contra decisão monocrática de fls. 621-622, que não conheceu do agravo em recurso especial dos ora insurgentes.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 443-445):
SEGURO DE PESSOA. Óbito do segurado. Abordagem de beneficiária. Demanda para compor cobertura por morte, agregando pretensão reparatória por dano moral. Juízo de improcedência. Apelo da autora. Parcial Provimento.
Opostos embargos de declaração (fls. 447-451), restaram rejeitados (fls. 470-472).
Nas razões de recurso especial (fls. 475-492), os recorrentes apontaram ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, 757, 760 do Código Civil, e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, além da divergência jurisprudencial. Sustentam, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não analisou questões essenciais para a resolução da lide, como a exclusão de cobertura para morte natural; b) violação à cláusula limitativa de cobertura, ao determinar o pagamento da indenização securitária por morte natural, quando a apólice prevê cobertura apenas para morte acidental.
Contrarrazões às fls. 520-550.
Em juízo de admissibilidade (fls. 571-574), a Corte local negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ. Quanto à interposição do apelo excepcional pela divergência jurisprudencial, a ausência de cotejo analítico.
Daí o agravo (fls. 577-589), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 594-615.
Em decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (fls. 621-622), não foi conhecido o agravo, pela incidência da Súmula 182/STJ, em virtude de a parte não ter impugnado especificamente a deficiência de cotejo analítico da divergência jurisprudencial.
Daí o presente agravo interno (fls. 626-653), no qual a agravante refuta a aplicação do supracitado óbice, pois houve o devido cotejo analítico do acórdão paradigma com o acórdão recorrido.
Impugnação às fls. 656-681, pelo desprovimento do agravo interno.
É o relatório.
1. Diante das alegações formuladas no agravo interno de fls. 626-653, reconsidera-se a decisão agravada
De fato, a parte agravante refutou, nas razões do Agravo em Recurso Especial, a falta do cotejo analítico da divergência
[trecho intermediário suprimido]
bem como da interpretação das cláusulas da apólice do seguro, concluiu pela inexistência de cobertura para doença degenerativa e que não tenha nenhuma relação com a atividade profissional desenvolvida, não fazendo jus à indenização securitária. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame de provas e a interpretação do contrato firmado entre as partes, providencias que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.185.399/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Inaplicável a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram fixados pelo acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.