ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2602399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a decisão que fixou a fração redutora do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito Penal. Embargos de Declaração. Tráfico Privilegiado. Redução de Pena. Erro de Premissa. Efeitos Infringentes. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a decisão que fixou a fração redutora do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6.
2. Fato relevante. A parte embargante alegou erro de premissa no acórdão embargado, que teria abordado matéria estranha à controvérsia, como a fixação da pena-base, e sustentou que impugnou de forma detalhada os fundamentos da decisão obstativa, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
3. O Ministério Público Estadual opinou pelo acolhimento dos embargos para sanar vício na fundamentação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao abordar temas estranhos à controvérsia e se a fração redutora do tráfico privilegiado deve ser fixada no patamar máximo de 2/3, considerando a primariedade, os bons antecedentes e a ínfima quantidade de droga apreendida.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao abordar temas estranhos ao recurso especial, como a discricionariedade na fixação da pena-base e a valoração de antecedentes criminais, em um caso em que o réu é primário.
6. A defesa impugnou de forma pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
7. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não havendo provas de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, a natureza ou quantidade da droga, por si só, não são suficientes para impedir a aplicação da redutora em seu patamar máximo.
8. No caso dos autos, a quantidade de droga apreendida (4,4 gramas de crack) é ínfima, e não há elementos concretos que justifiquem maior reprovabilidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos
[trecho intermediário suprimido]
inicial aberto para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
III - Dispositivo
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de e-STJ fls. 436-446, e, em novo julgamento:
a) Dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial;
b) Dou provimento ao recurso especial para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3, redimensionando a pena de RAI DANIEL CAMARGO DE PAULA para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, a critério do Juízo da Execução.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.