DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELONI MARTINS DA ROSA DOS SANTOS contra… — AREsp AREsp 2602616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELONI MARTINS DA ROSA DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de exibição de documentos.
Resultado indicado
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, cuja exigibilidade foi suspensa pela gratuidade da justiça, sendo o valor da causa de R$ 1.212,00.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11810
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELONI MARTINS DA ROSA DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de exibição de documentos.
O julgado foi assim ementado (fl. 183):
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA.
INSURGÊNCIA QUE POSTULA A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. "COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL", REQUISITO ESTABELECIDO NO PRECEDENTE QUALIFICADO FIRMADO NO RESP N. 1.349.453/MS, PARA O INTERESSE PROCESSUAL NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA, NÃO PREENCHIDO. COM RELAÇÃO AO PRAZO RAZOÁVEL PARA A RESPOSTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ESTA CORTE ORIENTA QUE DEVA SER DE, NO MÍNIMO, 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, ENTRE O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO E O AFORAMENTO DA LIDE. DEDUÇÃO DO ENUNCIADO N. 61 DA SÚMULA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, pois a decisão recorrida ignorou a aplicação equitativa dos honorários advocatícios, visto que o valor da causa é baixo;
Argumenta que a decisão recorrida não considerou o prazo razoável para resposta da instituição financeira, que foi de apenas 2 dias antes de completar 30 dias úteis, o que não afasta o interesse de agir.
Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação de de exibição de documentos em que a parte autora pleiteou a exibição de documentos bancários, alegando que não conseguiu obter a segunda via de seus contratos com a ré por vias administrativas.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, cuja exigibilidade foi suspensa pela gratuidade da justiça, sendo o valor da causa de R$ 1.212,00.
A Corte estadual manteve integralmente a sentença, entendendo que não houve interesse de agir, pois o prazo entre a notificação e o ajuizamento da ação foi inferior a 30 dias úteis.
I - Da ausência de
[trecho intermediário suprimido]
se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.