ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2602747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em caso de roubo majorado, alegando ausência de omissão no julgado e conformidade com o entendimento do Tribunal Superior.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Reconhecimento fotográfico. Ausência de provas suficientes. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em caso de roubo majorado, alegando ausência de omissão no julgado e conformidade com o entendimento do Tribunal Superior.
2. O embargante argumenta que o caso não se enquadra na hipótese da Súmula 83/STJ, alegando a existência de vícios no acórdão de origem que deveriam ser sanados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, especialmente quanto à alegada ausência de certeza sobre a autoria do crime de roubo majorado, baseada em reconhecimento fotográfico.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
5. O acórdão de origem analisou todos os elementos probatórios e concluiu pela inexistência de certeza quanto à autoria do crime, devido à ausência de elementos além do reconhecimento fotográfico.
6. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que a materialidade e autoria dos delitos não foram satisfatoriamente demonstradas, corroborando a decisão absolutória.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A ausência de certeza quanto à autoria do crime, baseada apenas em reconhecimento fotográfico, não sustenta condenação."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, REsp 1.996.268/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe
[trecho intermediário suprimido]
restou patente pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e termo de entrega. A autoria, a seu turno, não ficou comprovada, isso porque o reconhecimento pessoal do acusado foi feito único e exclusivamente através de imagens fotográficas sem que fosse ratificado em juízo .. Na presente casuística, infere-se que não houve a repetição do reconhecimento do acusado, o que toma impossível um decreto condenatório com supedâneo nas ditas provas outrora produzidas. .. .
9. Em resumo, as matérias foram devidas e coerentemente explicitadas, inexistindo elemento fático ou jurídico para se agitar do absentismo de análise ou ocorrência de erro de fato, ancorada, inclusive na jurisprudência do STJ (REsp n. 1.996.268/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 11/4/1013, DJe de 20/4/2023).
Sendo assim, remanescendo os fundamentos da decisão agravada, nada há a modificar-se no julgado.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.