ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2602761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). ABSOLVIÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial, mantendo a absolvição do agravado da imputação da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a definir se a pretensão ministerial de reforma do acórdão absolutório configura mera revaloração jurídica da prova, passível de análise em sede de recurso especial, ou se demanda vedado reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela absolvição do réu com base no princípio in dubio pro reo, por considerar o conjunto probatório frágil e insuficiente para um decreto condenatório. Assentou a existência de versões não uníssonas nem coesas entre os depoimentos colhidos, notadamente quanto ao local onde a arma foi encontrada.
4. A pretensão do Ministério Público de que prevaleça o depoimento de um dos policiais em detrimento das demais provas, a fim de se obter a condenação, não constitui simples revaloração jurídica. Pelo contrário, implica a necessidade de desconstituir a conclusão fática das instâncias ordinárias sobre a falta de coesão e a consequente dúvida probatória, o que exige um novo exame do mérito da prova, providência inviável na via do recurso especial.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, se as instâncias ordinárias, com base na análise do acervo probatório, concluem pela insuficiência de provas para a condenação, a alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e teses
6. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
para o tráfico, o Tribunal de origem concluiu que, no caso concreto, "o que há são apenas suspeitas, probabilidades e presunções de que os réus praticaram o crime descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, todavia, tais elementos não foram confirmados pela prova coligida aos autos" (e-STJ fl. 2334).
4. Ora, tendo a Corte local reputado o conjunto de provas insuficiente a corroborar a condenação dos recorridos pela prática do crime de associação para o tráfico, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.747.238/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)"
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.