ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2602946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).
- A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Resultado indicado
Convém registrar, por fim, que " o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea "a" do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt no REsp 2049138/RS, rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10702, 9517
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO.
1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).
2. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NATHAN ALVES DA SILVA que desafia decisão de minha relatoria, proferida às e-STJ fls. 425/429, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ e, por consequência, tornou prejudicada a análise do apelo nobre, no que se refere à alínea "c" do permissivo constitucional.
Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que: (a) houve indicação objetiva da omissão sobre a preclusão; e (b) a matéria é exclusivamente de direito, sendo que "o que se pretende com o recurso interposto é meramente o reconhecimento da preclusão sobre as matérias de mérito acobertadas pela coisa julgada material" (e-STJ fl. 435).
Sem impugnação (e-STJ fl. 445).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO.
1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).
2. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
De início, observo que não há nas razões do recurso especial nenhuma indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015. Por essa razão, descabida, nos presentes autos, a análise acerca da alegada omissão do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que nem sequer foi arguida anteriormente .
Feito o registro, tem-se que, no caso, o Tribunal a quo decidiu a questão da alegada preclusão, nos seguintes temos (e-STJ fls. 267/269):
..
Analisando detidamente o caderno processual,
[trecho intermediário suprimido]
o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2154148/MA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, DJe 29/02/2024) (Grifos acrescidos).
Convém registrar, por fim, que " o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea "a" do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt no REsp 2049138/RS, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 03/11/2023).
Embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.