ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2603115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto dano ambiental.
- A parte agravante sustenta o cabimento do recurso.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 87 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto dano ambiental. A parte agravante sustenta o cabimento do recurso. A parte agravada não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso; (iii) se o acolhimento da tese recursal exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) se é possível afastar o óbice da Súmula 83/STJ sem a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se configura, pois o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente os pontos controvertidos, ainda que de forma contrária ao interesse da parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe 23/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, DJEN 20/3/2025).
4. Parte dos dispositivos invocados não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, aplicável à espécie inclusive quando se cogita de prequestionamento implícito (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe 29/8/2024).
5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, especialmente quanto à condição de pescador do agravante e à inversão do ônus da prova, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ; AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJEN 12/12/2024).
6. O afastamento do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial por meio de
[trecho intermediário suprimido]
confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.
Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.