DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JUSSARA BEZE… — AREsp AREsp 2603200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JUSSARA BEZERRA DA SILVA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- ATRASADOS DE RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT, DECORRENTES DO SISTEMA DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC).
- AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10249
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JUSSARA BEZERRA DA SILVA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 238/239):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. ATRASADOS DE RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT, DECORRENTES DO SISTEMA DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
1-Remessa necessária e apelação da Fundação Osório (FO) contra sentença que condenou a parte ré a pagar os valores em atraso a título de Retribuição por Titulação - RT, decorrentes do sistema de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC).
2-O adicional de "Reconhecimento de Saberes e Competências", foi instituído pela Lei n.º 12.772/12, sendo pago como forma de incentivar o efetivo desempenho de variadas atividades acadêmicas, em benefício da qualidade do serviço público e daqueles que o utilizam. Desse modo, o adicional apenas será pago caso comprovada a realização de tais tarefas, como se infere da Resolução n.º 01, de 20 de fevereiro de 2014 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.
3-No caso vertente, não é possível verificar se a parte autora realizou, de fato, tais atividades, para fins de percepção do RSC, eis que a petição inicial limita-se a afirmar que o pedido formulado pela parte autora foi reconhecido administrativamente, tendo sido anexadas à inicial apenas cópias do contracheque de dezembro/2017 e das normas legais relacionadas ao referido adicional, nada restando comprovado quanto ao desempenho das atividades acadêmicas elencadas na Resolução n.º 01, de 20 de fevereiro de 2014 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.
4-O simples fato de Administração Pública ter reconhecido o citado crédito não é o bastante para análise do pleito, competindo ao demandante demonstrar, de forma detalhada, o período de apuração dos valores que considera devidos, elucidando de modo inconteste a origem do referido crédito, demonstrando que possui todos os requisitos essenciais à percepção do adicional pleiteado, o que, todavia, não foi realizado.
5-Remessa necessária e apelação providas, para julgar improcedente o pedido, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
[trecho intermediário suprimido]
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.