ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2603349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FERIADO LOCAL.COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10288.10301.14712.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL.COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NA QO NO ARESP. PARTE REGULARMENTE INTIMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a Corte Especial apreciou as alterações normativas da Lei n. 14.939/2024 e decidiu pela extensão dos efeitos do referido regramento para os recursos interpostos antes da sua vigência, mostrando-se, então, possível sanear o vício em posterior comprovação da existência de feriado local, em sede de documentação acostada ao agravo interno.
2. "O feriado municipal relativo ao aniversário da cidade de São Paulo não se trata de fato público e notório em âmbito nacional, de modo que não se elide o dever da parte recorrente em comprovar eventual suspensão do prazo recursal na referida data." (AgInt no AREsp n. 2.644.393/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024)
3. De acordo com o que prescrevem os artigos 1.003, §5º, e 219, ambos do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de agravo em recurso especial na esfera cível é de 15 dias úteis, inafastável, portanto, o reconhecimento da intempestividade recursal.
4 . Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por PAULO JOSE DA SILVA, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade, consoante o seguinte fragmento (fls. 292-293):
Mediante análise do recurso de PAULO JOSE DA SILVA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 25/01/2024, sendo o agravo somente interposto em 20/02/2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
o que também deveria ter sido demonstrado nos autos.
Cabe destacar que, em atenção à orientação firmada no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, foi oportunizado a parte recorrente comprovar a ocorrência de feriado local, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante a juntada de cópia de documento idôneo, nos termos da nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC (fl. 327), providência que não foi cumprida pela parte agravante no momento processual oportuno.
Dessa maneira, verifica-se que não há como ser afastada a intempestividade do caso em apreço, haja vista que o agravo em recurso especial fora apresentado fora do lapso legal ora mencionado, desacompanhado de qualquer documento idôneo a comprovar eventuais feriados locais ou suspensão do prazo perante a Corte de origem, sendo hipótese de manutenção do decisum monocrático prolatado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.