ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2603352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias demonstra a existência de fundamentação idônea, com elementos concretos constantes dos autos, para negativação dos vetores da conduta social e circunstâncias do crime, de maneira que não identifico ilegalidade na fixação da pena-base.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias demonstra a existência de fundamentação idônea, com elementos concretos constantes dos autos, para negativação dos vetores da conduta social e circunstâncias do crime, de maneira que não identifico ilegalidade na fixação da pena-base.
2. A conduta social refere-se ao comportamento de um indivíduo na comunidade, no trabalho e na família, perante a coletividade em que está inserido, tendo sido, no caso dos autos, valorada pelo comportamento do réu em família.
3. Quanto às circunstâncias do crime, essas foram valoradas negativamente considerando que o delito ocorreu em um bar de acesso ao público, na presença de outras pessoas, situação que autoriza a negativação, conforme entendimento desta Corte de Justiça (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.800.443/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2022; e AgRg no HC n. 708.846/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022).
4. Firmadas essas premissas, inclusive sobre a existência de outras pessoas no local do crime, reitere-se que o reexame das questões demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Dauvan Rodrigues dos Santos contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 577/579).
Alega a defesa, em síntese, que a questão nuclear debatida nos autos não demanda reexame de provas, mas sim a correção de erro de direito na dosimetria da pena (fl. 586).
Insiste em que não houve fundamentação válida para a negativação dos vetores da conduta social e circunstâncias do delito, estando caracterizada ilegalidade na fixação da pena.
Pleiteia, ao final, o conhecimento e o provimento do
[trecho intermediário suprimido]
de um indivíduo na comunidade, no trabalho e na família, perante a coletividade em que está inserido, tendo sido, no caso dos autos, valorada pelo comportamento do réu em família.
No mais, quanto às circunstâncias do crime, essas foram valoradas negativamente considerando que o delito ocorreu em um bar de acesso ao público, na presença de outras pessoas, situação que autoriza a negativação, conforme entendimento desta Corte de Justiça (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.800.443/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2022; e AgRg no HC n. 708.846/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022).
Portanto, firmadas essas premissas, inclusive sobre a existência de outras pessoas no local do crime, reitero que o reexame das questões demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.