DECISÃO FRANCISCO OLIVAM GOMES CAVALVANTE interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência d… — AREsp AREsp 2603359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCISCO OLIVAM GOMES CAVALVANTE interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- A defesa afirma, inicialmente, que o julgamento do recurso especial dispensa o revolvimento fático-probatório porque versa apenas sobre matéria de direito e revaloração jurídica (fls.
- Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCISCO OLIVAM GOMES CAVALVANTE interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
A defesa afirma, inicialmente, que o julgamento do recurso especial dispensa o revolvimento fático-probatório porque versa apenas sobre matéria de direito e revaloração jurídica (fls. 1.559-1.600.).
Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
Decido.
I. Reconsideração da decisão agravada
A decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal deve ser reconsiderada.
Em detido confronto das razões do recurso especial (fls. 82-90) com o acórdão por ele impugnado (fls. 58-66), denota-se que houve efetivo prequestionamento da matéria referente à incidência da qualificadora do motivo fútil e a pretensão deduzida não enseja reexame aprofundado de prova - inviável por força da Súmula n. 7 do STJ -, mas sim revaloração da prova, o que é perfeitamente admitido no julgamento do recurso especial.
Portanto, reconsidero a decisão monocrática de fls. 143-146. Ademais, por identificar o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para o processamento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, tal apelo deve ser admitido. Sendo assim, passo a examinar o mérito da controvérsia.
II. Absolvição sumária - impossibilidade
A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
Quanto à existência de excludente de ilicitude, esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que apenas é cabível a absolvição sumária, no procedimento especial do Tribunal do Júri, quando manifesta a ocorrência de uma das situações previstas no art. 23 do Código Penal, sob pena de violação da competência constitucional dos jurados prevista no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal.
Nesse sentido:
..
2. O reconhecimento da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional, somente cabível quando
[trecho intermediário suprimido]
de rigor, sem maiores considerações sobre a prova, além das necessárias, para evitar qualquer influência sobre os Jurados, que deverão examinar livremente a acusação e as teses defensivas e dirimir eventuais dúvidas apontadas.
Segundo as instâncias ordinárias, a partir do conteúdo do interrogatório do acusado, é possível extrair a plausibilidade da versão acusatória de que o réu haveria se desentendido com a vítima por não aceitar o relacionamento afetivo que ela mantinha com a genitora dele. A qualificadora não se mostra manifestamente improcedente e descabida, razão pela qual deve ser mantida.
Ressalto, por fim, que não há como desconstituir ou alterar as premissas fático-probatórias mencionadas pelas instâncias ordinárias, em virtude da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão monocrática de fls. 143-146, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.