ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2603567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental inter posto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo os óbices aplicados pelo Tribunal de origem, com fundamento nas Súmulas 7 e 182 do STJ e 282 e 284 do STF.
- O agravante alegou indevido não conhecimento do agravo por suposta insuficiência dialética, questionou a exigência de embargos de declaração para prequestionamento, e sustentou que não incidiria a Súmula 284/STF quanto ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 2017786/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 282 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental inter posto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo os óbices aplicados pelo Tribunal de origem, com fundamento nas Súmulas 7 e 182 do STJ e 282 e 284 do STF.
2. O agravante alegou indevido não conhecimento do agravo por suposta insuficiência dialética, questionou a exigência de embargos de declaração para prequestionamento, e sustentou que não incidiria a Súmula 284/STF quanto ao art. 71 do Código Penal e a Súmula 7/STJ quanto ao art. 59 do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme o óbice da Súmula 182 do STJ.
6. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. A ausência de prequestionamento das matérias processuais atrai a incidência da Súmula 282 do STF, que exige que a questão federal controvertida tenha sido efetivamente decidida ou debatida pelo Tribunal de origem.
8. A deficiente fundamentação do recurso especial, ao invocar dispositivo de direito material para sustentar tese de nulidade processual, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
9. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é medida excepcional, admitida apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, sendo vedado o reexame
[trecho intermediário suprimido]
DE PREJUÍZO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CPP. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As arguições de ofensa ao art. 3º-A do CPP e aos arts. 315, § 2º e 616 do CPP não foram debatidas pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF).
..
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 2017786/SP, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024)
Diante desse quadro, não se vislumbra fundamento apto a infirmar as razões consideradas na decisão monocrática, que se mantém pela inexistência de impugnação específica suficiente, pela ausência de prequestionamento das matérias processuais, pela deficiência de fundamentação quanto ao art. 71 do Código Penal e pela necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório na tese referente à culpabilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.