DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLABASA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA — AREsp AREsp 2603659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLABASA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. (CLABASA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL.
- DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
- 294) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que houve erro material, pois o percentual dos honorário de CLABASA e VITOPE foram invertidos quando na definição da sucumbência.
- Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl.313).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLABASA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. (CLABASA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RUPTURA. NÃO OCORRÊNCIA DE MUDANÇA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.886/65. SÚMULA N. 83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 294)
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que houve erro material, pois o percentual dos honorário de CLABASA e VITOPE foram invertidos quando na definição da sucumbência.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl.313).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração merecem ser acolhidos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, verifica-se que assiste razão à CLABASA, pois a decisão recorrida possui a seguinte redação:
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados contra CLABASA (70% de sucumbência), limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. (e-STJ, fls. 298)
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados (30% de sucumbência) contra VITOPEL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. (e-STJ, fl. 292)
Quando, na verdade, é notório o erro material, pois o acórdão estadual definiu que:
Por fim, cumpre destacar que os honorários advocatícios, em razão do julgamento parcialmente procedente do pedido deve atender às circunstâncias do artigo 86 do CPC. Contudo, em razão da sucumbência e da quantidade de pedidos acolhidos, vislumbra-se razão para o acolhimento dos termos recursais, nesse ponto, motivo pelo qual a divisão da condenação deve ser 30% (trinta por cento) em desfavor da empresa Clabasa Comércio e Representações Ltda. e 70% (setenta por cento) em desfavor da empresa Vitopel do Brasil Ltda. (e-STJ, fl. 123)
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para que seja corrigido e a redação conste do seguinte modo:
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados contra CLABASA (30% de sucumbência), limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados (70% de sucumbência) contra VITOPEL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração a fim de corrigir erro material, conforme redação acima exposta.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. VERIFICADO. REDAÇÃO CORRIGIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.