ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2603764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Resultado indicado
Assim, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não poderia ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 10438
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra decisão singular da lavra da então Ministra Presidente do STJ (fls. 498-499), na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mais especificamente da suposta afronta a dispositivo legal.
Nas razões do presente agravo interno, alega-se, em suma, que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (Fls. 503-515).
Não houve a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
Trata-se, na origem, de ação de procedimento comum, com pedidos de condenação a obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JOAO BATISTA OLIVEIRA BRITO em face de VALE S.A., sob a alegação de que obras executadas pela empresa teriam feito secar um riacho na propriedade do autor, o que lhe ocasionou diversos danos (fls. 7-11).
A sentença de fls. 338-347 julgou improcedente a demanda (fls. 338-347).
Após apelação, foi proferido acórdão pelo
[trecho intermediário suprimido]
(fls 464-467), o Tribunal de origem não desconsiderou a personalidade jurídica da empresa, utilizando outros fundamentos, de ordem fática, para reconhecer a responsabilidade da VALE S/A.
A interpretação conferia pela recorrente, portanto, é absolutamente particular e não compatível com o que foi decidido. Em outras palavras, comparando as alegações trazidas pelo recorrente e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo a pto a amparar a tese agora defendida.
Assim, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não poderia ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.
Incidiria, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.