DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2603833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que desproveu o agravo regimental, confirmando decisão singular pela qual foi conhecido parcialmente o recurso especial, com aplicação da Súmula n.
- 284/STF, e nessa extensão provido, para que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reaprecie os embargos de declaração.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento para fixar o regime semiaberto, determinando que o TJSP reaprecie os embargos de declaração para aplicação do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3563, 3576, 10609, 3420, 3533, 3555, 3608, 3606, 3579, 3521, 3548, 10926, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que desproveu o agravo regimental, confirmando decisão singular pela qual foi conhecido parcialmente o recurso especial, com aplicação da Súmula n. 284/STF, e nessa extensão provido, para que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reaprecie os embargos de declaração.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 8.679):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento para fixar o regime semiaberto, determinando que o TJSP reaprecie os embargos de declaração para aplicação do art. 387, § 2º, do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, embora com indicação de dispositivos legais violados, apresentou fundamentação suficiente para permitir a exata compreensão da controvérsia, conforme exigido pela Súmula n. 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o recurso especial não demonstrou concretamente a vulneração aos artigos do CPP mencionados, apresentando fundamentos genéricos e não especificando qual tese defensiva foi relativizada.
4. A deficiência na fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando a fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Na sequência, foram interpostos embargos de divergência, liminarmente indeferidos por decisão singular, confirmada em acórdão assim ementado (fl. 8.946-8.947):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. MERA REPRODUÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. REQUISITOS DO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. VEDAÇÃO DA SÚMULA 315 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência em recurso especial devem observar a similitude fática em relação aos precedentes invocados como paradigmas, sob pena de inadmissibilidade.
2. Não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior.
3. No caso, não houve o confronto
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.