ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2603833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3579, 3548, 3521, 10926, 5897, 3563, 3576, 10609, 3420, 3533, 3555, 3608, 3606, 10865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência em recurso especial devem observar a similitude fática em relação aos precedentes invocados como paradigmas, sob pena de inadmissibilidade.
2. No caso, não se identifica a necessária similitude entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados para configuração do dissenso jurisprudencial exigido para o conhecimento dos embargos de divergência.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ADERSON LEANDRO DA SILVA PINHEIRO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente seus embargos de divergência.
A defesa sustenta que é nítida a divergência entre o acórdão embargado e o paradigma. Aduz que é possível revalorar as conclusões das instâncias ordinárias. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, para o fim de "se igualar o entendimento quanto a não aplicação da súmula 7/STJ".
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da decisão agravada (fl. 8.935).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência em recurso especial devem observar a similitude fática em relação aos precedentes invocados como paradigmas, sob pena de inadmissibilidade.
2. No caso, não se identifica a necessária similitude entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados para configuração do dissenso jurisprudencial exigido para o conhecimento dos embargos de divergência.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.
Não identifico a necessária similitude entre o acórdão embargado e
[trecho intermediário suprimido]
sobretudo em embargos de divergência, o qual é restrito ao objeto de dissenso jurisprudencial.
Em relação ao segundo aspecto, também não há como avaliar se o acórdão recorrido, que entendeu pela incidência da Súmula n. 283 do STF, agiu em conformidade com o caso dos autos. A questão a ser dirimida nos embargos devem ser restritas às teses apresentadas, as quais, na espécie, não possuem similaridade, já que no acórdão impugnado ficou assentado que "o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido" (fl. 8.693).
Por fim, quanto ao último aspecto, de igual forma, não há similaridade entre os casos confrontados, visto que, no acórdão recorrido ficou explicitado que a condenação "decorreu da coleta de depoimentos colhidos em audiência" (8.708), situação distinta dos paradigmas apresentados.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.