DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NILO JOSÉ DE… — AREsp AREsp 2603860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NILO JOSÉ DE BRITO se insurge, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO assim ementado (fls.
- P R E LIMINAR DE NUL IDADE DE S E NTENÇA E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS.
- ABERTURA DE JANELAS EM IMÓVEL VIZINHO SEM OBEDIÊNCIA AO RECUO DE METRO E MEIO.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 10487
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NILO JOSÉ DE BRITO se insurge, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 175-176):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. P R E LIMINAR DE NUL IDADE DE S E NTENÇA E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ABERTURA DE JANELAS EM IMÓVEL VIZINHO SEM OBEDIÊNCIA AO RECUO DE METRO E MEIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADE HÁ MAIS DE ANO E DIA. CONSTRUÇÃO DE MURO LIMÍTROFE QUE DEVERÁ OBEDECER À MEDIÇÃO PREVISTA NA LEI CIVIL.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, porquanto o equívoco de fundamentação não provoca nulidade, mas reforma da sentença.
2. Ao longo do curso processual, nem o próprio apelante duvidou de que a autora seria a possuidora do imóvel. Quem
faz benfeitorias em imóvel ou é proprietário ou é possuidor. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
3. Se o proprietário do imóvel vizinho não reclama a construção irregular de janelas no prazo de ano e dia, gera aos construtores a aquisição, pelo decurso do tempo, da servidão aparente de luz e ar. Inteligência dos Arts. 1.301 e 1.302 do CCB.
4. Não merece modificação a parte da sentença que vislumbra a proibição do apelante em construir muro divisório sem respeitar o metro e meio disposto na lei, a contar do limite das janelas do imóvel vizinho, a fim de manter a salvo a luminosidade e a circulação de ar já consolidadas.
5. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 197-198).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.301 e 1.302 do Código Civil. Defende que não há vedação de construção de paredes próximas à linha divisória, mas apenas à abertura de janelas a menos de 1,5m, e de que, mesmo após ano e dia, é possível levantar edificação ou contramuro que vede a claridade das janelas do vizinho.
Afirma a existência de divergência jurisprudencial com aresto de outro tribunal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 225-228), o que ensejou a interposição do presente agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer entre vizinhos, na qual se discute: (i) a reposição das grades de janelas do imóvel da autora, retiradas pelo réu sem autorização; e (ii) a alegada construção indevida de muro divisório pelo réu, à luz dos arts. 1.301 e 1.302 do
[trecho intermediário suprimido]
de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
.. (AgInt no AREsp n. 1.916.463/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.000, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.