DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE RENATO DIAS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 2603981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE RENATO DIAS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo, com a concessão de habeas corpus de ofício, para redimensionar a pena-base (fls.
- O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) não cabimento de recurso especial para análise de tese de violação de dispositivo constitucional; b) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais; c) inviabilidade de comprovação do dissenso pretoriano por meio de julgados de HC, RHC, CC, MS, RMS; d) Súmula 13/STJ; e e) Súmula 7/STJ.
- Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE RENATO DIAS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0009689-83.2016.8.26.0624 .
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo, com a concessão de habeas corpus de ofício, para redimensionar a pena-base (fls. 7.214/7.233).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) não cabimento de recurso especial para análise de tese de violação de dispositivo constitucional; b) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais; c) inviabilidade de comprovação do dissenso pretoriano por meio de julgados de HC, RHC, CC, MS, RMS; d) Súmula 13/STJ; e e) Súmula 7/STJ.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.068.764/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 12/9/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.