ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2604004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- ATRASO NA ENTREGA DO LOTE DE TERRENO E NA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE LAZER E SEGURANÇA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7700
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO LOTE DE TERRENO E NA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE LAZER E SEGURANÇA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ exige o prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública, o que não ocorreu no caso em apreço.
2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual houve atraso na entrega do lote e das áreas comuns, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PATRIMÔNIO INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil e do artigo 1.348, II, do Código Civil, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ; b) ilegitimidade ativa da autora para pleitear a entrega de áreas comuns não impugnada em sede de apelação, inviabilizando o conhecimento do recurso especial; c) a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à tempestividade da entrega do loteamento e ao caráter vinculativo dos folders publicitários demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 525-533).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 547/550).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, a possibilidade de apreciação de matéria de ordem pública, uma vez que os arts. 17 e 18 do CPC tratam sobre a legitimidade ativa da agravada em pleitear obrigação de fazer no condomínio edilício, sem ocupar o cargo de presidente da Associação
[trecho intermediário suprimido]
de Pernambuco reconheceu que a cláusula de tolerância para prorrogação do prazo de entrega do lote é válida, mas não isenta o vendedor de responsabilidade após esse período. Verificou que o atraso na entrega do lote de terreno ocorreu de 9/10/2015 (data da reintegração de posse) a 17/11/2015 (data da efetiva entrega), e o atraso na conclusão das áreas comuns se estendeu de 9/4/2016 até a entrega efetiva.
Assim, o Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, e, portanto, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.