DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2604026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- A decisão que homologa pedido de desistência da ação não está inserida no rol taxativo do art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8866, 13000, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 206-209).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 167):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE HOMOLOGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CORRÉUS. ROL TAXATIVO ART. 1.015 CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão que homologa pedido de desistência da ação não está inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
2. Não há razões para modificar a decisão recorrida, cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso, pois não há elementos nos autos capazes de retirar o convencimento de que da decisão que homologa pedido de desistência não é cabível agravo de instrumento.
3. Agravo Interno não provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 175 -190), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.015, VII, e 114 do CPC, porque (fls. 185-187):
.. consta no inciso VII a possibilidade de interposição do mencionado recurso contra decisão interlocutória que exclui litisconsorte de quaisquer dos poios da ação.
.. todos os herdeiros do de cujos devem estar presentes no polo passivo da demanda, pois não aberto inventário, sendo impossível a exclusão de quaisquer deles por se tratar de litisconsórcio necessário.
.. Portanto, por se tratar de litisconsórcio necessário, já que todos os herdeiros possuem interesse na defesa do patrimônio do espólio, não se mostra possível o acolhimento do pedido de exclusão em face dos herdeiros.
No agravo (fls. 217-224), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 230).
É o relatório.
Decido.
Quanto à alegação de ofensa aos arts. 1.015, VII, e 114 do CPC, porque seria exclusão de um litisconsorte necessário, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.