ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2604036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 10299
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ITUPEVA ao acórdão da Segunda Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 1.815):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO EM PROCURADOR MUNICIPAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem decide à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a dispositivos de lei federal.
3. Agravo interno desprovido.
Em suas razões, o embargante alega omissão a respeito da ofensa à coisa julgada e ao art. 20 da Lei n. 8.906/1994.
Repisa as razões de que o julgado "deixou de discutir os efeitos da coisa julgada material, a extensão da vinculação da decisão anterior proferida (decisão em controle abstrato de constitucionalidade) e sobre a contradição apontada (aplicação da tese de causa de pedir aberta para declarar por arrastamento a inconstitucionalidade das leis pretéritas do Município)" - (e-STJ, fl. 1.836).
Impugnação às fls. 1.848-1.854 (e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
públicos (ADI nº 4125/TO, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 10/06/2010) Transformação prevista nos Anexos II e XXII da Lei Complementar nº 389, de 11 de novembro de 2015 Ausência do requisito apto a demonstrar a perfeita identidade substancial entre os cargos (similaridade de atribuições) Violação aos artigos 111, 115, inciso I, e 144 da Constituição do Estado Modulação dos efeitos.
Assim, tendo o Tribunal de Justiça decidido a questão à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, a matéria é insuscetível de ser examinada em recurso especial
Desse modo, verifica-se que todos os pontos necessários ao desate da controvérsia foram abordados, não havendo falar em omissão. Denota-se, assim, que o embargante, na realidade, busca a rediscussão da matéria já julgada de maneira exauriente. Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.