DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por CAMPING CARRION LTDA contra decisão monocrática da P… — AREsp AREsp 2604139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por CAMPING CARRION LTDA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Ju stiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 594-616, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts.
- 18 e 24 do Código de Defesa do Consumidor e 475 do Código Civil.
Resultado indicado
584, e-STJ): APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - COMPRA E VENDA DE ACESSÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONEXAS AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, PREJUDICADA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO, COM COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - Irresignação das partes e de terceiro interessado - Apelo do terceiro não conhecido - Determinado o recolhimento do preparo, ante o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade, sob pena de não conhecimento do recurso - Inércia do recorrente - Deserção configurada, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil - Recurso da ré - Renovação dos argumentos anteriores - Alegação de que não deu causa à rescisão do contrato - Irregularidade constatada em Ação Civil Pública que não atingiu área em que localizado o chalé dos autores - Embargo imposto pela municipalidade - Utilização do equipamento (chalé) prejudicado - Irregularidades com relação aos serviços prestados que são suficientes para ensejar a rescisão - Ausência de informações claras e adequadas no momento das tratativas - Rescisão mantida, com retorno das partes ao status quo ante - Impossibilidade de retenção de parte do valor pela requerida - Recurso dos autores - Pretensão à condenação da ré pelos alegados danos morais - Não acolhimento - Rescisão do contrato - Danos morais não configurados - Mero inadimplemento contratual - Ausência de afronta a direitos da personalidade - Danos morais indevidos - Sentença mantida - Arbitramento de honorários recursais - Recurso do terceiro não conhecido, desprovidos os apelos da ré e dos autores.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768, 9587, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por CAMPING CARRION LTDA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Ju stiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 584, e-STJ):
APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - COMPRA E VENDA DE ACESSÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONEXAS AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, PREJUDICADA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO, COM COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - Irresignação das partes e de terceiro interessado - Apelo do terceiro não conhecido - Determinado o recolhimento do preparo, ante o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade, sob pena de não conhecimento do recurso - Inércia do recorrente - Deserção configurada, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil - Recurso da ré - Renovação dos argumentos anteriores - Alegação de que não deu causa à rescisão do contrato - Irregularidade constatada em Ação Civil Pública que não atingiu área em que localizado o chalé dos autores - Embargo imposto pela municipalidade - Utilização do equipamento (chalé) prejudicado - Irregularidades com relação aos serviços prestados que são suficientes para ensejar a rescisão - Ausência de informações claras e adequadas no momento das tratativas - Rescisão mantida, com retorno das partes ao status quo ante - Impossibilidade de retenção de parte do valor pela requerida - Recurso dos autores - Pretensão à condenação da ré pelos alegados danos morais - Não acolhimento - Rescisão do contrato - Danos morais não configurados - Mero inadimplemento contratual - Ausência de afronta a direitos da personalidade - Danos morais indevidos - Sentença mantida - Arbitramento de honorários recursais - Recurso do terceiro não conhecido, desprovidos os apelos da ré e dos autores.
Nas razões de recurso especial (fls. 594-616, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 18 e 24 do Código de Defesa do Consumidor e 475 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios do produto e do serviço, argumentando que a culpa pela rescisão contratual foi exclusiva da parte recorrida, uma vez que o embargo da área pela municipalidade impediu o uso do imóvel adquirido, configurando vício que torna o bem impróprio ao consumo; b) o
[trecho intermediário suprimido]
de imóvel, por ser distinto o objeto contratado. Sequer estabelecida cláusula prevendo eventuais obrigações e direitos na hipótese de sua rescisão, conforme se verifica a fls. 81/82.
Dessa forma, para acolher a tese da recorrente e aplicar a retenção pretendida, seria necessário reinterpretar as cláusulas do contrato para concluir que sua natureza jurídica é diversa daquela estabelecida pelo acórdão, e reexaminar as provas para afastar a premissa de que a culpa pela rescisão foi da vendedora.
Tais providências são vedadas em recurso especial, por força das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
4. Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática e, ato contínuo, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.