ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2604226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA CONSOANTE AOS ART.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA CONSOANTE AOS ART. 1.043 DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela Faro Administração e Participações Ltda., em que o autor objetiva a expedição do mandado liminar de reintegraçã o de posse do imóvel e a reintegração definitiva de imóvel. Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência, tornando-a nessa oportunidade definitiva e reintegrá-la na posse do imóvel descrito nos autos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, tendo sido negado provimento à apelação. Em sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial. Inadmitido, a parte recorrente interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido por esta Corte por alegação de intempestividade. Ademais, o agravante apresentou embargos de divergência, os quais foram liminarmente indeferidos.
II - Amparada no art 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno/STJ, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. A propósito: AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 16/6/2023.
III - No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe 18/8/2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 6/10/2023.
IV - Assim sendo, verifica-se que a parte, no momento da interposição do
[trecho intermediário suprimido]
característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/8/2022.)
Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de d ivergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.