DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu d… — AREsp AREsp 2604285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- 419-423), a parte agravante alega que impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive a Súmula n.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- 428-436), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11810, 7780, 7713
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 414-415).
Em suas razões (fls. 419-423), a parte agravante alega que impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive a Súmula n. 7/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 428-436), pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar em incidência da Súmula n. 182 do STJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo nos próprios autos.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido por inexistência de afronta aos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de ofensa aos demais dispositivos apontados e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 370-372).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 331):
APELAÇÃO. Ação de exigir contas c.c. condenatória de indenização por perdas e danos. Corretagem. Custódia de ativos (ações). Sentença de procedência da ação de prestação de contas e de improcedência da pretensão indenizatória. Insurgência da autora.
- Prestação de contas. Extratos detalhados. Dever de informação cumprido pela ré.
- Aluguel de ações. Ordem cumprida pela corretora de valores. Remuneração recebida pela autora em relação a alguns ativos, por certo período de tempo. Ausência de investidores interessados que não pode ser imputada à corretora.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 345-350).
Nas razões do recurso especial (fls. 352-365), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem foi omisso e contraditório quanto aos seus argumentos, especialmente sobre o pedido indenizatório, o ônus da prova e a análise das provas documentais,
(ii) arts. 6º, III, IV, VI, VII, VIII, e 14 do CDC, argumentando que houve falha no dever de informação e que a inversão do ônus da prova foi indevidamente negada, e
(iii) arts. 186, 247, 402, 722, 723 e 927 do CC, defendendo a configuração do ato ilícito e do dever de indenizar por perdas e danos (lucros cessantes) e por lesão extrapatrimonial (desvio produtivo do consumidor).
No agravo (fls. 375-393), afirma a presença dos
[trecho intermediário suprimido]
os termos do julgado e não entre esses e a pretensão formulada pela recorrente.
Desse modo, não há falar em violação dos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.
Ademais, no contexto dos autos, rever as conclusões do acórdão quanto ao descabimento da inversão do ônus da prova, ao cumprimento do dever de informação, à ausência de falha na prestação do serviço e à consequente improcedência da pretensão indenizatória demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 414-415) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.