ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2604330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA CULPA DA AGRAVANTE.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO." Nas [trecho intermediário suprimido] só são admitidas nos caso em que era impossível evitá-los ou impedi-los, o que não se verifica na espécie.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASO NO REPASSE DE VALORES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 188, II E 393 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 373 DO CPC/15. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA CULPA DA AGRAVANTE. REEX AME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a ora Agravante "não se desincumbiu de comprovar a culpa exclusiva do autor pelo não pagamento dos reembolsos devidos". A pretensão de alterar tal entendimento, para reconhecer a culpa exclusiva do agravado, sob alegada violação aos arts. 188, II e 393 do Código Civil e ao art. 373 do CPC/15, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto VR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO S/A contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 191):
"APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança. Vale refeição e Vale alimentação. Sentença de procedência. Incidência de juros e correção monetária sobre os pagamentos atrasados realizados pela emissora dos cartões benefício VR Obrigação de pagar as parcelas vencidas é da devedora, previsto legalmente (art. 308 do CC) e, na hipótese, contratualmente. Mora do devedor o obriga a arcar com correção monetária e juros (art. 389 do CC). Ré que não se desincumbiu de comprovar a culpa exclusiva do autor pelo não pagamento dos reembolsos devidos. Excludentes previstas no art. 393, "caput", do CC, só são admissíveis quando impossível evitar e impedir a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO."
Nas
[trecho intermediário suprimido]
só são admitidas nos caso em que era impossível evitá-los ou impedi-los, o que não se verifica na espécie.
Bem resolveu a lide a MMª Juíza, aplicando, como posto na r. Sentença, o direito aos fatos que ficaram demonstrados, evitando um enriquecimento sem causa, eis que o dinheiro que deveria ter sido pago à autora apelada ficou à disposição da ré apelante." (g. n.)
Nesse cenário, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ.
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo do art. 85, §11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios recursais de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.