ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2604372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 282/356 DO STF.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10462
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 282/356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por Dom Bosco Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos da ausência de violação dos dispositivos legais apontados e da incidência das Súmulas 7 do STJ e 282/356 do STF. A agravante sustentou sua ilegitimidade passiva em ação de arbitramento de aluguéis, por não ser herdeira nem condômina do imóvel, e alegou que sua inclusão no polo passivo da demanda viola os arts. 49-A e 1.791 do CC e os arts. 17 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido abordou, de forma expressa ou implícita, os dispositivos legais apontados como violados, de modo a configurar o necessário prequestionamento; (ii) estabelecer se o exame da legitimidade passiva da empresa recorrente exige reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A ausência de debate, pelo acórdão recorrido, das matérias e dispositivos legais suscitados pela recorrente atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, não se admite o conhecimento de recurso especial para exame originário de questão jurídica não enfrentada pelas instâncias ordinárias, ainda que tenha havido oposição de embargos de declaração.
3. A análise da legitimidade passiva da empresa com base em sua presença no imóvel e na relação com os coproprietários requer incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. O recurso especial não pode ser utilizado como sucedâneo de nova instância recursal para rediscutir fatos ou provas já apreciados pelas instâncias ordinárias.
5. Embora a jurisprudência do STJ admita, em tese, o
[trecho intermediário suprimido]
nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Defiro o pedido da parte de fls. 403/404 e determino a reautuação do feito, antes da publicação da decisão.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.