DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o CONSELHO D… — AREsp AREsp 2604399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES IMPETRADAS.
- REGISTRO PROFISSIONAL DA IMPETRANTE NOS QUADROS DO ÓRGÃO DE CLASSE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10173
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 307/308):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CAU-RJ. CAU-BR. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. MODALIDADE DE ENSINO À DISTÂNCIA. CURSO DE GRADUAÇÃO RECONHECIDO PELO MEC. REGISTRO PROFISSIONAL DA IMPETRANTE NOS QUADROS DO ÓRGÃO DE CLASSE. LEI 9394/96. PORTARIA 1.095/2018. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
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- Na espécie, colhe-se dos autos que a solicitação de registro profissional feita pela parte impetrante ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro - CAU-RJ consta a seguinte informação (evento 1, OUT11): "O Setor de Registro Profissional do CAU/RJ identificou que a Instituição de Ensino Superior (IES) UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA, código e-mec do curso 1373746, modalidade de ensino à distância (EAD), todos os polos do Brasil, não possui portaria de reconhecimento publicada, sendo assim, necessário cálculo de tempestividade pelo CAU/BR sobre regularidade do curso. O cálculo de tempestividade já foi solicitado pelo CAU/RJ ao CAU/BR para verificação. Solicita-se aguardar retorno do CAU/BR".
- No caso dos autos, verifica-se que o impetrante instruiu a inicial com cópia do diploma do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo, expedido em 16.05.2022, pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, o qual informa a conclusão do curso em 11.12.2021 e colação de grau em 26.03.2022.
- Consta do diploma que o Curso de Arquitetura e Urbanismo foi autorizado pela Resolução do MEC nº 110/2016, de 12/07/2016 e reconhecido na forma do art. 11, § 1º, do Decreto 9.235/2017, e do art. 26, § 1º, da Portaria MEC nº 1.095, de 25/10/2018. Outrossim, consta que a IES foi recredenciada pela Portaria Ministerial nº 654, de 22.03.2019.
- Sobre a matéria, entretanto, o col. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que aos Conselhos Profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, compreensão esta que não retira a relevância de seu papel fiscalizador, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação. Precedente citado. Isso porque a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) atribui à União a competência para baixar normas gerais
[trecho intermediário suprimido]
do diploma que o Curso de Arquitetura e Urbanismo foi autorizado pela Resolução do MEC nº 110/2016, de 12/07/2016 e reconhecido na forma do art. 11, § 1º, do Decreto 9.235/2017, e do art. 26, § 1º, da Portaria MEC nº 1.095, de 25/10/2018. Outrossim, consta que a IES foi recredenciada pela Portaria Ministerial nº 654, de 22.03.2019.
Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que os atos de autorização e reconhecimento pelo Ministério da Educação constavam expressamente no diploma.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto à luz do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.