DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCIA REGINA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 2604501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCIA REGINA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1971083 DF 2021/0349542-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCIA REGINA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 306-307):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. POSTALIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INCONSTÂNCIA NOS DESCONTOS. INADIMPLEMENTO. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DOS ENCARGOS DA MORA. DANO MORAL. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA EM PEDIDO RECON VENCIONAL. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não incide no contrato de mútuo firmado entre entidade fechada de previdência complementar e seu participante/beneficiário. Válido é o foro de eleição previsto no contrato firmado entre as partes (art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil). Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. 2. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas liquidas, previsto no 206 § 5º, I, do Código Civil, tem início no dia do vencimento da última parcela do mútuo. Jurisprudência do STJ. Prejudicial de mérito não acolhida. 3. No curso do contrato de empréstimo consignado, ocorreram interrupções aleatórias nos descontos em folha de pagamento, por falhas não imputáveis ao mutuário, que acarretaram períodos de descontinuidade no adimplemento das parcelas. Não subsiste a tese de culpa exclusiva do credor, pois incapaz de elidir a responsabilidade do devedor pelo inadimplemento da obrigação. Ciente das parcelas em aberto, e não obtida a solução na via administrativa, o devedor também se quedou inerte, sem mais diligenciar para suprimir a mora, o que seria possível, inclusive, por meio de ação de consignação em pagamento. 4. Evidenciada a culpa concorrente de ambas as partes por se furtarem em diligenciar para sanear o inadimplemento do empréstimo consignado, impõe-lhes compartilhar as consequências da mora, o que se faz por meio da redução dos encargos da mora à metade (juros e multa moratórios), a incidirem desde a citação, de modo a afastar a cobrança integral dos encargos em favor do credor e não excluir, de todo, a punição do devedor pelo não pagamento. Precedentes. (e-STJ Fl.306) 5. A ação monitória não se reveste de caráter dúplice, de
[trecho intermediário suprimido]
entende ser possível a compensação de valores recebidos em revisão de benefício previdenciário. 3. Consoante entedimento deste Superior Tribunal, "a falta de impugnação, nas razões do recurso especial, ao argumento do acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo nobre . Incidência da Súmula n. 283/STF" (AgInt no AREsp n. 2.089 .701/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1971083 DF 2021/0349542-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.