DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2604566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por AGUASSANTA NEGÓCIOS S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Prestação de serviços de internet via satélite em aeronave.
- Sentença de improcedência da ação principal e de parcial procedência da reconvenção.
Resultado indicado
Não se verifica o aduzido vício de motivação ou negativa de prestação jurisdicional na sentença, na medida em que, ao aplicar a multa contratual de forma proporcional ao período restante da avença, a sentença acabou por apreciar, ainda que tenha rejeitado, as alegações concernentes à inexigibilidade da cláusula penal e à pretendida redução da multa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12612, 10582, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por AGUASSANTA NEGÓCIOS S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 585/586, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 489/504, e-STJ):
Apelação cível. Ação de resolução contratual. Prestação de serviços de internet via satélite em aeronave. Sentença de improcedência da ação principal e de parcial procedência da reconvenção. Apelos de ambas as partes.
Preliminar. Não se verifica o aduzido vício de motivação ou negativa de prestação jurisdicional na sentença, na medida em que, ao aplicar a multa contratual de forma proporcional ao período restante da avença, a sentença acabou por apreciar, ainda que tenha rejeitado, as alegações concernentes à inexigibilidade da cláusula penal e à pretendida redução da multa. Requerente que, ademais, teve a oportunidade de reiterar suas teses nas razões recursais, as quais serão examinadas por ocasião deste julgamento, de modo que inexiste prejuízo à parte. Preliminar rejeitada também com fulcro no art. 282, §1º, do CPC.
Valor da causa principal. Valor já corrigido, pela decisão de fls. 425/431 deste Relator, para R$ 1.165.104,00, correspondente ao valor total do contrato, observado o câmbio para o dólar americano na data do ajuizamento da ação.
Mérito. Inexistência nos autos de prova segura de que houve a denúncia do contrato ou o pedido de cancelamento do serviço em 26 de novembro de 2020. Nenhum reparo admite a conclusão do magistrado sentenciante de que apenas em 23 de dezembro de 2020 foi inequivocamente manifestado pela autora o intuito de interrupção dos serviços prestados pela requerida. Contrato celebrado em setembro de 2020, época em que já era possível conhecer a gravidade do contexto pandêmico de Covid-19 e os riscos evidentes de restrições de circulação. A autora tomou a decisão de firmar o contrato quando existiam informações claras e suficientes a respeito da pandemia, inclusive dos riscos de seu agravamento e de retomada das restrições. Não caraterizado caso fortuito ou força maior.
Cláusula penal. Previsão contratual de multa equivalente a 50% da somatória das mensalidades faltantes para completar o período mínimo de duração do contrato (24 meses). A autora rescindiu a avença no início de sua execução. Ao celebrar o contrato, ela livremente aderiu à cláusula penal, inexistindo qualquer alegação quanto a eventual vício na formalização desse negócio jurídico. Multa que se destina a
[trecho intermediário suprimido]
de que apenas em 23 de dezembro de 2020, com o e-mail supramencionado, foi inequivocamente manifestado pela autora o intuito de interrupção dos serviços prestados pela requerida.
Os serviços foram disponibilizados pela ré e utilizados pela autora desde o mês de setembro e, apenas em 23 de dezembro de 2020, a requerente deixou patente seu interesse de rescindir a avença, de modo que não se sustenta o pleito inicial de rescisão retroativa.
A conclusão do Tribunal de origem é eminentemente fática, insuscetível de revisão em recurso especial.
5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fl. 504, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.