DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2604571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CASSANDRA PAULA GASPAR FERREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Cobrança de honorários contratuais fixados ad exitum.
- Manifestação da executada, apontando suposto erro material da sentença.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CASSANDRA PAULA GASPAR FERREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 113, e-STJ):
Processual. Prestação de serviços advocatícios. Cobrança de honorários contratuais fixados ad exitum. Fase de cumprimento de sentença. Manifestação da executada, apontando suposto erro material da sentença. Decisão denegatória. Insurgência da devedora. Impertinência. Executada que pretende rediscutir o mérito. Execução por título judicial que não se coaduna com o questionamento da substância da obrigação, tal qual reconhecida. Ré, que não obstante revel, interveio nos autos da fase de conhecimento, com alegação de incorreção do valor pretendido pelo autor, circunstância analisada na r. sentença, conforme ofício requisitório expedido nos autos do processo em que houve a atuação do advogado. Alegação de equívoco do valor também veiculada em apelação, não conhecida por deserção. Causa imputável à própria apelante. Impossibilidade de renovar a alegação na fase executiva. Decisão agravada, que rejeitou a alegação de erro material, confirmada. Agravo de instrumento da executada desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram não conhecidos nos termos do acórdão de fls. 129-131, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 133-155, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 141; 489, § 1º; 494, I; 504, II; e 1.022, I e II, todos do CPC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão recorrido; existência de erro material na base de cálculo dos honorários, com necessidade de relativização da coisa julgada para adequar a condenação ao contrato.
Contrarrazões apresentadas às fls. 166-177, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 178-180, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 183-206, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 211-222, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão no acórdão recorrido, não sanada quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a correção do alegado erro material na base de cálculo da condenação e a necessária relativização da coisa julgada para ajustar a condenação ao que foi previsto no contrato.
Como se
[trecho intermediário suprimido]
magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.042.254/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017.)
Ademais, infirmar as conclusões da Corte local e acolher o inconformismo recursal, no sentido da existência de erro material ou da inexistência/afastamento da preclusão, apenas seria possível com o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Inafastável, portanto, o teor das Súmulas 83 e 7 do STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fix ação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.