DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2604700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PAULO WAINBERG, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- NÃO HÁ FALAR NA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS DESNECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO ACERCA DA REALIZAÇÃO DE PROVAS APÓS A RETOMADA DA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
- ADEMAIS, TAMPOUCO EVIDENCIADA A NULIDADE DE ATOS, POIS UM DOS PROCURADORES QUE REPRESENTAM A PARTE RÉ FOI EXPRESSAMENTE INTIMADO DAS MOVIMENTAÇÕES DO FEITO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9603, 14918
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PAULO WAINBERG, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 629-630, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COBRANÇA.
NÃO HÁ FALAR NA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS DESNECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO ACERCA DA REALIZAÇÃO DE PROVAS APÓS A RETOMADA DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ADEMAIS, TAMPOUCO EVIDENCIADA A NULIDADE DE ATOS, POIS UM DOS PROCURADORES QUE REPRESENTAM A PARTE RÉ FOI EXPRESSAMENTE INTIMADO DAS MOVIMENTAÇÕES DO FEITO.
IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DA QUANTIA PREVISTA EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, POIS NÃO CARACTERIZADO QUALQUER VÍCIO OU NULIDADE NO DOCUMENTO, SENDO INCONTROVERSA A INADIMPLÊNCIA.
ADEQUADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AJG QUANDO EVIDENCIADA SITUAÇÃO CONSENTÂNEA COM A BENESSE.
AFASTARAM AS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 666-670, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 676-692, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II; 7º; 272, §§ 2º e 5º; 446, I e II; 926; e 489, § 1º, VI, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido quanto à análise de precedentes e dispositivos legais invocados, configurando negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); b) nulidade das intimações realizadas em nome de apenas um dos advogados indicados, em afronta ao art. 272, §§ 2º e 5º do CPC; c) violação ao art. 7º do CPC, por tratamento desigual às partes, uma vez que a intimação sobre o prosseguimento do feito foi direcionada exclusivamente ao patrono do recorrido; d) cerceamento de defesa, em razão da impossibilidade de produção de prova testemunhal para demonstrar vício de consentimento no instrumento de confissão de dívida, em afronta ao art. 446, I e II, do CPC; e) ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, por não distinguir os precedentes invocados; f) descumprimento do art. 926 do CPC, que exige estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência.
Contrarrazões apresentadas às fls. 700-709, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 712-720, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.
Contraminuta apresentada às fls. 760-769, e-STJ.
É o
[trecho intermediário suprimido]
moratórios, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.367.658/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) grifou-se .
Dessa forma, o acórdão recorrido, ao validar ato processual realizado em desacordo com o art. 272, § 5º, do CPC, divergiu da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, o que impõe a sua reforma.
2. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC c/c a Súmula 83/STJ, a fim de anular os atos processuais a partir da intimação para especificação de provas (evento 13, dos autos de origem - fls. 428-429, e-STJ), determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que seja reaberta a fase de instrução, com a regular intimação das partes.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.