DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2604706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de comprovação de ofensa aos dispositivos legais apontados, incidência da Súmula n.
- 7/STJ e falta de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de comprovação de ofensa aos dispositivos legais apontados, incidência da Súmula n. 7/STJ e falta de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 691-694).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 616):
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. Retomada para uso próprio. Exceção acolhida. Renovatória julgada improcedente. Apelo da autora. Desprovimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 640-642).
Nas razões do recurso especial (fls. 644-660), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC, aduzindo que "o E. TJSP permaneceu omisso a respeito do relevante argumento apresentado pela Recorrente no sentido de que a existência de outros 112 imóveis de propriedade da Recorrida, apenas na capital paulista, justificaria, no mínimo, a abertura da fase de instrução probatória para avaliar, de um lado, a manutenção do fundo de comércio da Recorrente (iniciado há mais de 10 anos) e, de outro lado, a sinceridade/necessidade do pedido de retomada do imóvel sub judice" (fl. 656),
(ii) arts. 7º, 10º e 350 do CPC, argumentando que, "havendo expresso pedido de produção de prova pericial e oral por parte da Recorrente e que se trata de ponto controverso a questão da sinceridade do pedido de retomada do imóvel, não se mostra acertado que o MM. Juízo a quo tenha ignorado o pedido da Recorrente para que fosse aberta fase de instrução processual" (fl. 655), e
(iii) arts. 4º, caput, e 9º, II, da Lei n. 8.245/1991, sustentando que "não há como se sustentar a interpretação do E. TJSP de que a locação teria sido rescindida in casu mediante notificação unilateral da Recorrida e, com isso, restaria afastada a possibilidade da renovação. O alegado inadimplemento da Recorrente (i. e., supostas avarias no imóvel) teria que ser objeto de ação autônoma e, ao final, chancelado pelo Poder Judiciário, para que a relação locatícia pudesse deixar de existir. Isso, repise-se, jamais ocorreu, razão pela qual os v. acórdãos recorridos merecem reforma" (fl. 657).
No agravo (fls. 697-711), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 721-748).
É o relatório.
Decido.
Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar
[trecho intermediário suprimido]
pela comprovação da retomada do imóvel para uso próprio e pela suficiência dessa circunstância para lastrear a improcedência da ação renovatória, sendo prescindível dilação probatória.
Nesse contexto, rever a conclusão da Justiça local, no ponto, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, providência vedada em sede especial.
Por fim, o comando normativo dos arts. 4º, caput, e 9º, II, da Lei n. 8.245/1991 é inapto para infirmar o fundamento principal do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, qual seja: improcedência da renovatória em razão da comprovação da retomada do imóvel para uso próprio.
Deficiente a fundamentação recursal, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.