DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANO IMHOF e CAROLINA MARIA GUIMARÃ… — AREsp AREsp 2604715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANO IMHOF e CAROLINA MARIA GUIMARÃES DE SÁ RIBEIRO REFATTI contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- 960/970, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE, ORA EXECUTADA.
- JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS (ENUNCIADO N.
- 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO FEITO QUE DEMONSTRA A FRÁGIL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA RECORRENTE - AJUIZAMENTO DE DIVERSAS EXECUÇÕES EM DESFAVOR DA RECUPERANDA - BENEPLÁCITO CONCEDIDO PARA FINS DE CONHECIMENTO DO RECLAMO.
Resultado indicado
EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO - TESE SUBSISTENTE - PROPOSITURA DA EXECUTÓRIA EM 14/10/2011, AO PASSO QUE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA RESTOU CONCEDIDA AOS 30/10/2013 - DÉBITO EXEQUENDO DATADO DE 24/2/2010 - SUJEIÇÃO DO TITULAR DO CRÉDITO ÀS DISPOSIÇÕES DO PLANO DE SOERGUIMENTO - OPERAÇÃO DE NOVAÇÃO EM RELAÇÃO À DÍVIDA CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ART.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 14918
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANO IMHOF e CAROLINA MARIA GUIMARÃES DE SÁ RIBEIRO REFATTI contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 960/970, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE, ORA EXECUTADA.
JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS (ENUNCIADO N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO FEITO QUE DEMONSTRA A FRÁGIL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA RECORRENTE - AJUIZAMENTO DE DIVERSAS EXECUÇÕES EM DESFAVOR DA RECUPERANDA - BENEPLÁCITO CONCEDIDO PARA FINS DE CONHECIMENTO DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS GARANTES - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INÉRCIA DA PARTE - EXEGESE DO ART. 76, § 2º, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA DEMANDA - CONHECIMENTO DO APELO DAS PESSOAS FÍSICAS OBSTADO.
EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO - TESE SUBSISTENTE - PROPOSITURA DA EXECUTÓRIA EM 14/10/2011, AO PASSO QUE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA RESTOU CONCEDIDA AOS 30/10/2013 - DÉBITO EXEQUENDO DATADO DE 24/2/2010 - SUJEIÇÃO DO TITULAR DO CRÉDITO ÀS DISPOSIÇÕES DO PLANO DE SOERGUIMENTO - OPERAÇÃO DE NOVAÇÃO EM RELAÇÃO À DÍVIDA CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ART. 59, "CAPUT", DA LEI N. 11.101/05 - FULMINAÇÃO DA "ACTIO" EXECUTIVA EM RELAÇÃO À EMPRESA EMBARGANTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, III, DO CÓDIGO DE RITOS - IRRESIGNAÇÃO PROVIDA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO AMPARADO NO SOERGUIMENTO DA DEVEDORA - FATO ALHEIO À CONDUTA DA EXEQUENTE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO, CONTUDO, DA EXIGIBILIDADE DA VERBA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CÓDITO DE RITOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - PROVIMENTO DO RECLAMO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DA MAJORAÇÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1010, e-STJ).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.
[trecho intermediário suprimido]
Nesses casos, o princípio da causalidade deve incidir em desfavor da parte executada, pois foi ela quem deu causa à demanda executiva ao não cumprir espontaneamente com a obrigação. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, responsabilizando a parte que deu causa à instauração do processo.
Na espécie, a Corte local deu provimento ao recurso da empresa acionante para decretar a extinção da ação de execução, condenando a empresa executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da verba devido ao benefício da justiça gratuita. Com efeito, alterar tal entendimento demandaria reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.